Dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça, mas não deixa de existir
Fonte: Consultor Jurídico
A prescrição de uma dívida impede que ela seja cobrada na Justiça, mas não
anula a existência do débito. Com esse entendimento, a 32ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que
reconheceu a existência de uma dívida da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
Uma empresa de cobranças processou a CDHU por mensalidades de
condomínio atrasadas, de maio a setembro de 2015, no valor de R$ 549,92. A
ação não cobrava a dívida, mas pedia que ela fosse reconhecida em juízo,
mesmo após a prescrição, para ser cobrada posteriormente.
O pedido foi aceito pelo juiz de primeiro grau, com base no Código Civil.
Segundo a norma, a pretensão de cobrança da dívida prescreve em cinco anos,
mas isso não extingue o débito, que permanece como uma obrigação natural.
O desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator do recurso, teve o
mesmo entendimento. “A prescrição atinge tão somente a pretensão, não a
dívida em si, razão pela qual acertada a sentença.”
O relator afastou a alegação da CDHU de que a ação movida pela empresa era
inadequada porque a dívida já estava prescrita. Conforme destacou o
magistrado, a ação não pedia a execução do débito, mas apenas o
reconhecimento de sua existência.
“Quanto à carência de ação e inépcia da inicial, verifica-se que a ação visa apenas
à declaração da existência de dívida prescrita, conforme se observa em destaque
na inicial (fls. 7), sendo adequada a presente ação para tal finalidade, não tendo
sido apontada, ainda, irregularidade na inicial. Não se postula qualquer cobrança
ou execução”, afirmou Gonçalves.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.
AC 1018077-74.2023.8.26.0506